terça-feira, 19 de outubro de 2010

Qual é a Responsabilidade de um Gerador de resíduos após enviá-los para um Aterro?

A questão de responsabilidade e co-responsabilidade pelos resíduos após a "destinação final" sempre causa  dúvidas aos geradores.

Isto é bem normal pois, afinal de contas, se houve a destinação final dos resíduos, supostamente, não há mais responsabilidade do gerador e sim do gerenciador, certo?

Na verdade, as coisas não funcionam bem assim. 

Se você gerou um resíduo perigoso, você será responsável até que ele não exista mais (esconder debaixo do tapete não significa eliminá-lo, ok?) e, independente das "garantias" que alguma empresa possa dar, a legislação ambiental é bem clara e taxativa quanto a responsabilidade do gerador.

O melhor a fazer é elaborar um contrato bem feito no qual defina claramente os custos de remediação para o Aterro e o prazo indeterminado para a remediação do local.


O problema é que dificilmente a empresa que gerencía o aterro que você destinou seus resíduos vai existir quando tudo começar vazar e pior de tudo: muitas das empresas que utlilizaram o aterro não existirão quando o solo estiver contaminado deixando o abacaxi de remediar o aterro pra algumas poucas empresas. (vide Petrobrás com o Mantovani)

Sei que esta questão é complexa e por isso, fiz uma pequena coletânea com opiniões de especialistas e de leis braileiras sobre este assunto.
  
"A responsabilidade do gerador do resíduo, perdurará, portanto, mesmo após sua disposição final, posto que o destinatário, ao assumir a carga, solidariza-se com o gerador, e assim permanece a responsabilidade deste enquanto possível a identificação do resíduo."  Antonio Fernando Pinheiro Pedro - Pinheiro Pedro Advogados.


"Resíduos Industriais – aqueles gerados em indústrias. A responsabilidade pelo manejo e destinação desses resíduos é sempre da empresa geradora. No caso de tratamento ou disposição de alguns resíduos, a empresa escolhida para esse fim também é co-responsável."  Instituto Ambiente em Foco

LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981

DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

LEI Nº 12493 - 22/01/1999

Estabelece princípios, procedimentos, normas e critérios referentes a geração, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos no Estado do Paraná, visando controle da poluição, da contaminação e a minimização de seus impactos ambientais e adota outras providências.

Art. 18. A responsabilidade pela execução de medidas para prevenir e/ou corrigir a poluição e/ou contaminação do meio ambiente decorrente de derramamento, vazamento, lançamento e/ou disposição inadequada de resíduos sólidos é:
I - da atividade geradora dos resíduos, quando a poluição e/ou contaminação originar-se ou ocorrer em suas instalações;
II - da atividade geradora de resíduos e da atividade transportadora, solidariamente, quando a poluição e/ou contaminação originar-se ou ocorrer durante o transporte;
III - da atividade geradora dos resíduos e da atividade executora de acondicionamento, de tratamento e/ou de disposição final dos resíduos, solidariamente, quando a poluição e/ou contaminação ocorrer no local de acondicionamento, de tratamento e/ou de disposição final.


DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE, ARMAZENAMENTO E QUEIMA DE RESÍDUOS TÓXICOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Art. 2º - Compete ao gerador, bem como aos manipuladores secundários, em qualquer estágio, a responsabilidade pelos resíduos, de modo que sejam processados, transportados e manipulados, em condições que não constituam perigo imediato ou potencial para a saúde humana, ao equilíbrio ecológico das espécies e ao bem estar público, nem causem prejuízos ao meio ambiente.

Art. 4º - Compete ao gerador a responsabilidade pelos resíduos produzidos, compreendendo as etapas de acondicionamento, coleta, armazenamento, tratamento e destinação final.

Art. 5º - A tercerização de serviços de coleta, armazenamento, transporte, tratamento ou destinação final de resíduos não isentam de responsabilidade o gerador pelos danos que vierem a ser causados, bem como não isentam também os responsáveis pelo serviço tercerizado.

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